13/03/2024 14:37
A lei 21.856 destaca a importância do Cavalo Campeiro, Marchador das Araucárias e impulsiona medidas de preservação
O Diretor Presidente da Peron Agronegócios, Zelírio Peron Ferrari, esteve em Curitiba para a última sessão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, realizada na segunda-feira (11). Durante essa sessão, foi aprovada a Lei 21.856, de autoria dos deputados Alexandre Curi (PSD) e Luis Corti (PSB), que reconhece o Cavalo Campeiro - Marchador das Araucárias como de relevante interesse histórico e cultural, sendo esta a única raça equina nativa do Paraná.
A presença marcante de Zelírio Peron Ferrari durante a sessão plenária do dia 11 de março reforça o compromisso da sociedade civil com a conservação dessa raça equina única.
Elizandro Pellin recebeu o certificado de Menção Honrosa por ser um incentivador da raça equina. “Essa é minha batalha, selecionando há 20 anos um cavalo que estava em risco de extinção e é forjado do Sudoeste”, acrescentou Pellin.
Ele foi acompanhado pela irmã, a juíza Katiane Pellin, pelo ex-prefeito Zelírio Peron Ferrari, diretor-presidente da Peron Agronegócios, e pelo desembargador Domingos Perfetto.
“Essa lei vai além do reconhecimento da importância histórica e cultural de uma raça, nativa do estado do Paraná. É uma espécie de gérmen de um paranismo", explicou o advogado e criador Elizandro Pellin.
O Cavalo Campeiro – Marchador das Araucárias – teve sua importância reforçada pela Lei n°. 21.856 de 15 de dezembro de 2023, uma conquista exaltada no Grande Expediente da Assembleia Legislativa do Paraná nesta segunda-feira (11). A lei presta um reconhecimento à relevância histórica e cultural do Cavalo Campeiro.
O Deputado Luis Corti afirmou ser “Uma honra propor e aprovar esta lei, porque é a primeira raça criada no estado do Paraná”. “Ele tem características próprias, um fenótipo que caracteriza a raça marchadora''.
A Lei, sancionada pelo Palácio do Governo em 15 de dezembro de 2023, enfatiza no Artigo 1º o reconhecimento do Cavalo Campeiro como um símbolo de relevância histórica e cultural para o Estado do Paraná. Segundo o Parágrafo único, a raça é portadora de referências à identidade, ação e memória da formação da Região Serrana do Sul do Brasil.
O Artigo 2º da Lei atribui ao Poder Executivo a prerrogativa de promover ações e parcerias visando viabilizar pesquisas, projetos e campanhas para preservação da raça. Além disso, autoriza a criação de grupos de estudos e projetos de conservação genética, impulsionando medidas que fortaleçam e divulguem ainda mais essa espécie única.
A Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, permite ao Poder Executivo regulamentar seus aspectos conforme o Artigo 3º, visando sua aplicação efetiva e coerente com os objetivos de preservação estabelecidos.
Essa Lei representa um passo significativo na proteção e valorização de um patrimônio cultural e histórico único do Estado do Paraná, resguardando as raízes e a identidade dessa importante região brasileira.