02/07/2024 09:10
Resolução eleitoral elenca as ações permitidas e também vedadas durante a votação
Resolução eleitoral elenca as ações permitidas e também vedadas durante a votação
Em 6 de outubro, mais de 153 milhões de brasileiras e brasileiros irão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores para 5.569 municípios. E, para esse dia, a Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina o que pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. Todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
Permissão
No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Proibição
A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
Crimes
É considerado crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
Responsabilização
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.veja o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral
veja o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral
Propaganda eleitoral? Só em língua nacional ????
Você sabia que a propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só pode ser feita em língua nacional? Pois é, além do uso de outros idiomas, também não é autorizado o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.
Essa restrição, no entanto, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
A vedação também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo eleitoral.
No caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito, é necessário informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas a vice e de todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que representam as candidaturas.
Atos de propaganda não dependem de licença, mas devem ser comunicados à polícia ????
Para a realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança.
Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para propaganda ????️
Independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de contribuição, siglas, federações e coligações registradas podem inscrever os nomes que os designam nas fachadas das sedes e dependências.
Candidaturas, partidos, federações e coligações podem, ainda, utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos concorrentes. Mas atenção às regras: na parte externa da sede do comitê central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
Alto-falantes, carreatas, material gráfico e proibição de outdoors????
O uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas normas sejam obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. Também não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.
Em dias normais, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas. Trios elétricos, no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas, candidatos e partidos.
Carros de som e minitrios podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios. Ainda assim, há limites a serem seguidos, como nível de pressão sonora de até 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e, no caso de um eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Em caso de desobediência à determinação, candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo painel estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas não em showmícios ⚠️
No geral, a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral. Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder. Contudo, espetáculos artísticos e shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Há outras exceções, como, por exemplo, no caso de candidatas e candidatos pertencentes à classe artística. Essas pessoas podem exercer as atividades normais no período eleitoral, desde que não se apresentem em programas de rádio e de televisão nem estejam envolvidos na animação de comícios. Também não é permitida, nessa situação específica, a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Uso não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias e propaganda eleitoral ❌
Autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja interrompida. Para isso, basta requerer a cessação da conduta por petição dirigida às juízas ou aos juízes eleitorais.
A ausência de autorização já é suficiente para que o pedido seja acatado. Esse ponto é uma inovação que foi incluída na Resolução TSE nº 23.610 a partir da contribuição de artistas, que, na audiência pública realizada em janeiro, demonstraram preocupação em ter a imagem compulsoriamente associada às campanhas eleitorais.
Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para eleitores ????
Eleitores podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida. Em caso de desobediência, a pessoa infratora pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder.
A entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. É possível, por exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e coligação ou, ainda, o nome da candidatura.
Propaganda em bens públicos e de uso comum? Não pode! ????
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos. Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, cinemas, centros comerciais, centros e estádios.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Derrame de material de campanha no local de votação é propaganda irregular ❗
É considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora pode ser multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano.
Na propaganda, nenhum tipo de preconceito será tolerado ????
Conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, não será tolerada nenhuma propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência.
Também é proibido difundir conteúdos de guerra e de processos violentos para subverter o regime ou a ordem política ou social, ou que provoquem animosidade entre as Forças Armadas e delas contra classes e instituições civis.
Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
O que as emissoras de rádio e TV não podem fazer no período de veiculação da propaganda eleitoral gratuita?
A partir de 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, não podem:
Veicular propaganda política;
Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
Divulgar nome de programa que se refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O convite aos concorrentes ao pleito mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não tenha abusos ou excessos.
Também não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
Além disso, é proibida a veiculação, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Outro ponto de atenção descrito na norma é que a realização de lives deve ser feita exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, sendo proibida a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, televisão ou site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Vale registrar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet.
Quais as regras para a realização dos debates entre candidatos no rádio e na TV?
Os debates entre candidatas e candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.
No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatas e candidatos, no caso de eleição majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).
Caso não seja possível um acordo, as emissoras de rádio e televisão devem podem apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais de um debate na mesma emissora.
Os debates devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio.
A transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.
A norma permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima de 72 horas na realização do debate.
No primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.
Como será a propaganda eleitoral na imprensa escrita?
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.
O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.
É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
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Como pode ser realizada?
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
E atenção: é vedada a pessoa natural a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Propaganda paga na internet
Segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Impulsionamento, propaganda negativa e vedações
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. Vale ressaltar que a propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder.
Outra vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda.
Lives eleitorais
A live eleitoral – entendida como a transmissão digital realizada por candidata ou candidato para promover sua candidatura com ou sem participação de terceiros e mesmo sem pedido explícito de voto – constitui ato de campanha eleitoral de caráter público (artigo 29-A). A partir de 16 de agosto, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivalerá à promoção de candidatura.
Conforme a resolução, aplicam-se às lives as mesmas regras referentes à propaganda eleitoral na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.
Tratamento de dados sensíveis
A resolução ainda define normas mais rigorosas para o tratamento de dados sensíveis. É vedado, por exemplo, o uso dessas informações para criar perfis de usuárias e usuários com a intenção de direcionar, de modo segmentado, propaganda eleitoral sem o consentimento específico e destacado do titular.
Entre as atribuições dos provedores de aplicações, estão garantir o respeito aos direitos e o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como adotar medidas para a proteção contra a discriminação ilícita e abusiva.
O tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelar dados sensíveis exige o consentimento específico, expresso e destacado do titular.
Envio de mensagens
As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas aos eleitores, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente e disponibilizar formas para quem não quiser mais receber as mensagens e eliminar dados pessoais.
No caso de dados pessoais sensíveis a que a candidata ou o candidato tenha acesso pessoalmente em decorrência de seu núcleo familiar, de suas relações sociais e de seus vínculos comunitários, como a participação em grupos religiosos, associações e movimentos, será exigido consentimento específico e expresso para a transferência a terceiros, respondendo o cedente por divulgação ou vazamento.
Cabe aos provedores, aos partidos, às federações, às coligações, às candidatas ou aos candidatos, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral, adotar, entre outros pontos, medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados.
Retirada de conteúdo
A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
Assim, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Essas ordens terão seus efeitos mantidos, mesmo após o período eleitoral, salvo se houver decisão judicial que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de irregularidade.
Conheça as regras gerais para a divulgação de propaganda eleitoral
O que é propaganda eleitoral antecipada?
Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
O que não é propaganda eleitoral antecipada?
Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.
Ainda segundo o texto, não serão considerados como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet. São eles:
Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico;
Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV;
Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos;
Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros;
Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;
Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;
Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Impulsionamento pago na pré-campanha
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas.
Veiculação antes e depois da eleição
Segundo a Resolução, é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Poder de polícia
A norma define que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos em TV, rádio, internet e imprensa escrita. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Quando a propaganda na internet veicular notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes designados ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria (ou conteúdos similares, ainda que editados), nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. Nesse caso, a ordem de remoção de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 horas para cumprimento.
As decisões do TSE que determinarem ou indeferirem a remoção de conteúdos com notícias falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública, exceto em casos de sigilo.
Inteligência artificial
Outra novidade para as Eleições 2024 é o uso de inteligência artificial (IA). As deepfakes estão proibidas, e quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades.
Responsabilidade solidária
Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.
Impulsionamento e desinformação
Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
confira a rotina desse importante momento de cidadania
Preparação das urnas
A preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2024 será realizada em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, com convocação prévia dos partidos políticos, federações, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para que a acompanhem.
Procedimentos preliminares
No dia da votação, às 7h do horário de Brasília, os componentes da mesa receptora de votos verificarão se o material entregue está em ordem; se a urna, os lacres e os cadernos de votação estão íntegros e de acordo com o local de votação e a seção eleitoral; se o teclado da urna está em pleno funcionamento; e se estão presentes os fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.
Concluídas as verificações, o presidente da seção emitirá o relatório zerésima da urna, que será assinado pelas demais mesárias e pelos demais mesários e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos, das federações e das coligações. Em seguida, a zerésima – que comprova que a urna tem zero voto – é afixada em local visível da seção eleitoral.
Início da votação e identificação do eleitor
A presidente ou o presidente da mesa receptora de votos, às 8h do horário de Brasília, declarará iniciada a votação. Somente serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados naquela seção eleitoral.
Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais: e-Título; carteira de identidade; identidade social; passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; e carteira nacional de habilitação.
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação, nem carteira de trabalho digital.
Proibido na cabine
Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Os aparelhos mencionados deverão ser desligados e depositados em local próprio instalado na seção eleitoral. A mesa receptora ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences, que serão recuperados pela eleitora ou pelo eleitor, concluída a votação.
Em caso de recusa em entregar os aparelhos, a eleitora ou o eleitor não será autorizado a votar e, havendo necessidade, a presidência da mesa poderá acionar força policial para a adoção das providências necessárias.
Esquecimento
Se a eleitora ou o eleitor deixar a cabine após confirmar pelo menos um voto, mas sem concluir a votação, a presidência da mesa alertará sobre os cargos para os quais ainda não foi confirmado o voto, solicitando que a pessoa retorne à cabine e termine o processo. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e o comprovante de votação.
Pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, poderá, ao votar, ser auxiliado por pessoa de sua escolha, que deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, federação ou coligação.
Seção eleitoral
A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, sendo respeitado o sigilo do voto.
A vedação não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Encerramento da votação
O recebimento dos votos terminará às 17h do horário de Brasília, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral. Havendo pessoas na fila, a mesária ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos a votar.
Encerrada a votação, os Boletins de Urna serão impressos em cinco vias obrigatórias. Também será afixada, em local visível da seção, uma cópia do Boletim de Urna (BU) assinada.
As eleições estão marcadas para outubro desse ano. Domingo., 6 de outubro. – domingo., 27 de outubro de 2024.
Em 6 de outubro, mais de 153 milhões de brasileiras e brasileiros irão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores para 5.569 municípios. E, para esse dia, a Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina o que pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. Todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
Permissão
No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Proibição
A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
Crimes
É considerado crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
Responsabilização
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.veja o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral
veja o que pode e o que não pode ser feito durante a campanha eleitoral
Propaganda eleitoral? Só em língua nacional ????
Você sabia que a propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só pode ser feita em língua nacional? Pois é, além do uso de outros idiomas, também não é autorizado o emprego de meios publicitários para, artificialmente, criar estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.
Essa restrição, no entanto, não pode ser interpretada de maneira que dificulte a publicidade das candidaturas ou a crítica de natureza política, para preservar, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
A vedação também diz respeito ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar imagens, áudios e outras mídias destinadas à propagação de notícias falsas ou gravemente descontextualizadas sobre as candidaturas ou o processo eleitoral.
No caso de eleições majoritárias, como de prefeita e prefeito, é necessário informar, na propaganda eleitoral, os nomes das pessoas candidatas a vice e de todos os partidos que integram a coligação e/ou a federação que representam as candidaturas.
Atos de propaganda não dependem de licença, mas devem ser comunicados à polícia ????
Para a realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações apenas precisam enviar uma comunicação para a Polícia Militar com, no mínimo 24 horas de antecedência, informando dia e horário do ato. Dessa forma, a autoridade policial pode tomar as providências necessárias para garantir a realização do evento com segurança.
Já carreatas, desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam o custeio de combustível por partido, federação, coligação e candidaturas devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.
Fachadas de comitês de campanha podem ser usadas para propaganda ????️
Independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de contribuição, siglas, federações e coligações registradas podem inscrever os nomes que os designam nas fachadas das sedes e dependências.
Candidaturas, partidos, federações e coligações podem, ainda, utilizar a fachada dos prédios para divulgar nomes e números dos concorrentes. Mas atenção às regras: na parte externa da sede do comitê central, os textos não podem ultrapassar 4 metros quadrados, e, nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deve observar o limite de meio metro quadrado.
Alto-falantes, carreatas, material gráfico e proibição de outdoors????
O uso desse tipo de recurso é permitido, desde que algumas normas sejam obedecidas. Por exemplo, só é possível utilizar alto-falantes e amplificadores até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h. Também não é possível instalá-los em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.
Em dias normais, a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa estão liberadas entre 8h e meia-noite. No comício de encerramento de campanha, o horário pode ser prorrogado por mais duas horas. Trios elétricos, no entanto, estão vetados. A única exceção é quando esses veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas, candidatos e partidos.
Carros de som e minitrios podem ser utilizados como meios de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios. Ainda assim, há limites a serem seguidos, como nível de pressão sonora de até 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.
A entrega de materiais gráficos – como os santinhos – e a realização de carreatas, passeatas e caminhadas podem ocorrer até as 22h do dia que antecede as eleições. Ou seja, do dia 16 de agosto ao dia 5 de outubro, e, no caso de um eventual segundo turno, de 7 a 26 de outubro. Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 veda a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Em caso de desobediência à determinação, candidaturas, partidos e até a empresa responsável pelo painel estão sujeitos a pagamento de multa, que pode variar de R$ 5 mil e R$ 15 mil.
Artistas podem se apresentar em eventos de arrecadação, mas não em showmícios ⚠️
No geral, a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral e a realização de showmícios são proibidas pela legislação eleitoral. Quem tentar burlar a norma pode ter que responder pela propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder. Contudo, espetáculos artísticos e shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas.
Há outras exceções, como, por exemplo, no caso de candidatas e candidatos pertencentes à classe artística. Essas pessoas podem exercer as atividades normais no período eleitoral, desde que não se apresentem em programas de rádio e de televisão nem estejam envolvidos na animação de comícios. Também não é permitida, nessa situação específica, a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Uso não autorizado de obras artísticas em jingles, paródias e propaganda eleitoral ❌
Autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja interrompida. Para isso, basta requerer a cessação da conduta por petição dirigida às juízas ou aos juízes eleitorais.
A ausência de autorização já é suficiente para que o pedido seja acatado. Esse ponto é uma inovação que foi incluída na Resolução TSE nº 23.610 a partir da contribuição de artistas, que, na audiência pública realizada em janeiro, demonstraram preocupação em ter a imagem compulsoriamente associada às campanhas eleitorais.
Não é permitido distribuir cestas básicas, camisetas e outros brindes para eleitores ????
Eleitores podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida. Em caso de desobediência, a pessoa infratora pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder.
A entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. É possível, por exemplo, o uso de logomarca de partido, federação e coligação ou, ainda, o nome da candidatura.
Propaganda em bens públicos e de uso comum? Não pode! ????
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos. Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, cinemas, centros comerciais, centros e estádios.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Derrame de material de campanha no local de votação é propaganda irregular ❗
É considerada propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição. Ao desrespeitar a regra, a pessoa infratora pode ser multada em até R$ 8 mil e ter que responder pelo cometimento de crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano.
Na propaganda, nenhum tipo de preconceito será tolerado ????
Conforme previsto na Resolução TSE nº 23.610/2019, não será tolerada nenhuma propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência.
Também é proibido difundir conteúdos de guerra e de processos violentos para subverter o regime ou a ordem política ou social, ou que provoquem animosidade entre as Forças Armadas e delas contra classes e instituições civis.
Propagandas eleitorais não podem incitar atentado contra pessoas ou bens, instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, nem oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza. Além disso, os atos de divulgação das campanhas não devem perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos e sinais sonoros, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
O que as emissoras de rádio e TV não podem fazer no período de veiculação da propaganda eleitoral gratuita?
A partir de 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, não podem:
Veicular propaganda política;
Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
Divulgar nome de programa que se refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O convite aos concorrentes ao pleito mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não tenha abusos ou excessos.
Também não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
Além disso, é proibida a veiculação, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Outro ponto de atenção descrito na norma é que a realização de lives deve ser feita exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, sendo proibida a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, televisão ou site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Vale registrar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet.
Quais as regras para a realização dos debates entre candidatos no rádio e na TV?
Os debates entre candidatas e candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.
No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatas e candidatos, no caso de eleição majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).
Caso não seja possível um acordo, as emissoras de rádio e televisão devem podem apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais de um debate na mesma emissora.
Os debates devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio.
A transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.
A norma permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima de 72 horas na realização do debate.
No primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.
Como será a propaganda eleitoral na imprensa escrita?
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.
O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.
É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
confira as novidades para a propaganda eleitoral na internet
Como pode ser realizada?
A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos políticos, de coligações ou de federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil.
A propaganda eleitoral também pode ser realizada por sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo.
E atenção: é vedada a pessoa natural a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Propaganda paga na internet
Segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Impulsionamento, propaganda negativa e vedações
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. Vale ressaltar que a propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. Sobre esse ponto, a norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Também não é permitido difundir dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas, ainda que benéficas à autora ou ao autor da publicação. Eventuais condutas que violem essas regras poderão ser objeto de ação que apure a prática de abuso de poder.
Outra vedação é a de circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento desligar a veiculação da propaganda.
Lives eleitorais
A live eleitoral – entendida como a transmissão digital realizada por candidata ou candidato para promover sua candidatura com ou sem participação de terceiros e mesmo sem pedido explícito de voto – constitui ato de campanha eleitoral de caráter público (artigo 29-A). A partir de 16 de agosto, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivalerá à promoção de candidatura.
Conforme a resolução, aplicam-se às lives as mesmas regras referentes à propaganda eleitoral na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.
Tratamento de dados sensíveis
A resolução ainda define normas mais rigorosas para o tratamento de dados sensíveis. É vedado, por exemplo, o uso dessas informações para criar perfis de usuárias e usuários com a intenção de direcionar, de modo segmentado, propaganda eleitoral sem o consentimento específico e destacado do titular.
Entre as atribuições dos provedores de aplicações, estão garantir o respeito aos direitos e o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como adotar medidas para a proteção contra a discriminação ilícita e abusiva.
O tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelar dados sensíveis exige o consentimento específico, expresso e destacado do titular.
Envio de mensagens
As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas aos eleitores, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente e disponibilizar formas para quem não quiser mais receber as mensagens e eliminar dados pessoais.
No caso de dados pessoais sensíveis a que a candidata ou o candidato tenha acesso pessoalmente em decorrência de seu núcleo familiar, de suas relações sociais e de seus vínculos comunitários, como a participação em grupos religiosos, associações e movimentos, será exigido consentimento específico e expresso para a transferência a terceiros, respondendo o cedente por divulgação ou vazamento.
Cabe aos provedores, aos partidos, às federações, às coligações, às candidatas ou aos candidatos, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral, adotar, entre outros pontos, medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados.
Retirada de conteúdo
A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
Assim, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Essas ordens terão seus efeitos mantidos, mesmo após o período eleitoral, salvo se houver decisão judicial que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de irregularidade.
Conheça as regras gerais para a divulgação de propaganda eleitoral
O que é propaganda eleitoral antecipada?
Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
O que não é propaganda eleitoral antecipada?
Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.
Ainda segundo o texto, não serão considerados como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet. São eles:
Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico;
Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV;
Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos;
Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros;
Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;
Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;
Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Impulsionamento pago na pré-campanha
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas.
Veiculação antes e depois da eleição
Segundo a Resolução, é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Poder de polícia
A norma define que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos em TV, rádio, internet e imprensa escrita. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Quando a propaganda na internet veicular notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes designados ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria (ou conteúdos similares, ainda que editados), nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. Nesse caso, a ordem de remoção de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 horas para cumprimento.
As decisões do TSE que determinarem ou indeferirem a remoção de conteúdos com notícias falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública, exceto em casos de sigilo.
Inteligência artificial
Outra novidade para as Eleições 2024 é o uso de inteligência artificial (IA). As deepfakes estão proibidas, e quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades.
Responsabilidade solidária
Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.
Impulsionamento e desinformação
Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
confira a rotina desse importante momento de cidadania
Preparação das urnas
A preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2024 será realizada em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, com convocação prévia dos partidos políticos, federações, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para que a acompanhem.
Procedimentos preliminares
No dia da votação, às 7h do horário de Brasília, os componentes da mesa receptora de votos verificarão se o material entregue está em ordem; se a urna, os lacres e os cadernos de votação estão íntegros e de acordo com o local de votação e a seção eleitoral; se o teclado da urna está em pleno funcionamento; e se estão presentes os fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.
Concluídas as verificações, o presidente da seção emitirá o relatório zerésima da urna, que será assinado pelas demais mesárias e pelos demais mesários e, se desejarem, pelos fiscais dos partidos, das federações e das coligações. Em seguida, a zerésima – que comprova que a urna tem zero voto – é afixada em local visível da seção eleitoral.
Início da votação e identificação do eleitor
A presidente ou o presidente da mesa receptora de votos, às 8h do horário de Brasília, declarará iniciada a votação. Somente serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados naquela seção eleitoral.
Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais: e-Título; carteira de identidade; identidade social; passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; e carteira nacional de habilitação.
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação, nem carteira de trabalho digital.
Proibido na cabine
Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Os aparelhos mencionados deverão ser desligados e depositados em local próprio instalado na seção eleitoral. A mesa receptora ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences, que serão recuperados pela eleitora ou pelo eleitor, concluída a votação.
Em caso de recusa em entregar os aparelhos, a eleitora ou o eleitor não será autorizado a votar e, havendo necessidade, a presidência da mesa poderá acionar força policial para a adoção das providências necessárias.
Esquecimento
Se a eleitora ou o eleitor deixar a cabine após confirmar pelo menos um voto, mas sem concluir a votação, a presidência da mesa alertará sobre os cargos para os quais ainda não foi confirmado o voto, solicitando que a pessoa retorne à cabine e termine o processo. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e o comprovante de votação.
Pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, poderá, ao votar, ser auxiliado por pessoa de sua escolha, que deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, federação ou coligação.
Seção eleitoral
A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, sendo respeitado o sigilo do voto.
A vedação não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Encerramento da votação
O recebimento dos votos terminará às 17h do horário de Brasília, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral. Havendo pessoas na fila, a mesária ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos a votar.
Encerrada a votação, os Boletins de Urna serão impressos em cinco vias obrigatórias. Também será afixada, em local visível da seção, uma cópia do Boletim de Urna (BU) assinada.
As eleições estão marcadas para outubro desse ano. Domingo., 6 de outubro. – domingo., 27 de outubro de 2024.