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Geral

Paraná exige aviso prévio e visível sobre couvert artístico com a nova lei estadual

Nova lei paranaense garante informação clara antes da cobrança do couvert artístico

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) destacou, em recente entendimento aplicado em decisões de primeira e segunda instância, que a cobrança do couvert artístico só é válida quando o consumidor é previamente informado de forma clara, visível e objetiva. A orientação se apoia na Lei Estadual nº 22.130/2024, que integra o novo Código Paranaense de Defesa do Consumidor.


A norma determina que bares, restaurantes e estabelecimentos similares devem informar antes do consumo o valor do couvert artístico, garantindo que o cliente tenha plena ciência da cobrança. A falta dessa transparência pode tornar a cobrança indevida, permitindo ao consumidor recusar o pagamento.


Cobrança só vale com informação visível e acessível


Segundo a legislação, o aviso deve estar exposto em local de fácil visualização como cardápio, entrada do estabelecimento ou mesas, evitando que o consumidor seja surpreendido ao final da noite.


Além disso, decisões recentes reforçam que o couvert não pode ser cobrado quando:


não houver aviso prévio do valor;


a apresentação musical não for acessível ao consumidor (ex.: área isolada ou sem visibilidade/áudio adequado);


houver apenas música ambiente, sem show ao vivo.


Consumidor pode recusar a cobrança


Com base na lei e nos entendimentos aplicados pelo Judiciário, o cliente tem direito de não pagar o couvert quando o valor não foi informado antecipadamente. Casos do tipo já têm sido analisados pelos Juizados Especiais do Paraná, que vêm reafirmando o dever de informação e a transparência como princípios centrais da defesa do consumidor.


Direito garantido e consumo consciente


A norma estadual reforça a necessidade de equilíbrio nas relações de consumo. “Pagar apenas pelo que foi informado ao consumidor faz parte do consumo consciente e responsável”, afirma o entendimento consolidado nos julgados.


O TJPR tem aplicado esse princípio em decisões que anulam cobranças indevidas e determinam a devolução de valores cobrados sem prévia informação em alguns casos, inclusive em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.



Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Autor: Thaynara Queiroz

Crédito da imagem: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Repórter: Thaynara Queiroz

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